Processo 0007238-90.2019.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007238-90.2019.8.17.2480 RECORRENTE: R1 CURSOS TÉCNICOS EIRELI - EPP RECORRIDAS: DIANA NADINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do acórdão (Id. 44992636), proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por R1 CURSOS TÉCNICOS EIRELI - EPP, ora recorrente. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AULAS PRÁTICAS NOS MOLDES ACORDADOS. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS LIMITADAS À PARTE PRÁTICA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO BASE DE CÁLCULO E MINORAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Houve falha na prestação de serviço pela Apelante, vez que não ofereceu as aulas práticas na instituição e no prazo acordados, inviabilizando a conclusão do curso no período prometido.2. O oferecimento das aulas práticas em outra instituição de saúde de menor complexidade não exime a Apelante do cumprimento dos termos acordados.3. Quanto à devolução das parcelas pagas, como as aulas teóricas foram devidamente prestadas e as apeladas poderão aproveitar esses créditos em outra instituição de ensino, somente deverão ser devolvidas as parcelas pagas relativas as aulas práticas (metade do curso).4. Recurso de apelação parcialmente provido à unanimidade de votos para: (i) limitar a devolução das parcelas apenas aquelas relativas à metade do curso composto por aulas práticas; (ii) adequar a base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora para 20% sobre os pedidos sucumbentes, suspensa sus exigibilidade em razão da gratuidade deferida e; (iii) minorar os honorários devidos pela parte ré para 15% sobre a condenação. Nas razões recursais a recorrente alega violação ao art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sustentando, em síntese, que: 1. Não houve vício na prestação do serviço, tampouco inadimplemento contratual, uma vez que as aulas teóricas foram ministradas e os estágios práticos foram disponibilizados em tempo adequado, observada a finalidade do aprendizado; 2. A recusa das alunas em participar dos estágios em consultórios odontológicos foi injustificada, tratando-se de mero descontentamento subjetivo; 3. Outros alunos concluíram o curso na mesma modalidade, o que provaria a execução integral do contrato; 4. A revaloração das provas produzidas nos autos (rechaçando o fundamento da existência de vício na prestação dos serviços, amparado no art. 20, caput, da Lei nº 8.078/90), afastaria a condenação de restituição dos valores, restando evidenciada a infringência à norma legal em referência. Destaca a celebração de parceria, em abril de 2019, com a Assistência Social e Evangélica da Primeira Igreja Batista de Caruaru, especificamente para a disponibilização de vagas de estágio, afirmando que, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, houve diligência na organização do módulo prático, com encaminhamento de seus alunos para os estágios, em conformidade com as vagas que foram apresentadas. Sustenta a suficiência técnica…
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