Processo 0007239-60.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007239-60.2025.8.16.0001 Processo: 0007239-60.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$164.699,89 Requerente(s): MARIA CAMILA GROSZEWICZ DE SOUZA Requerido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARIA CAMILA GROSZEWICZ DE SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A autora afirma possuir dívidas de consumo perante a instituição financeira requerida, decorrentes de cartão de crédito, crediário automático e LIS, no valor total indicado de R$ 164.699,89, e sustenta situação de superendividamento, na medida em que a renda mensal de R$ 2.477,59 é insuficiente para o pagamento do passivo sem comprometer o mínimo existencial. Requereu a gratuidade da justiça, a suspensão da negativação, a suspensão dos débitos automáticos em conta, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos pela requerida e a repactuação das dívidas no prazo de 60 meses, nos moldes da Lei n. 14.181/2021. Apresentou plano de pagamento com 24 parcelas de R$ 1.500,00, 24 parcelas de R$ 2.500,00 e 11 parcelas de R$ 3.500,00, além de dois pagamentos intermediários de R$ 10.000,00 e parcela final de R$ 10.199,89. A decisão de mov. 9.1 determinou a emenda à inicial para regularização documental e esclarecimento quanto à existência de outros credores. Na mov. 11.2, a autora informou que o único credor é o Itaú, embora existam múltiplas dívidas perante a mesma instituição. A decisão de mov. 13.1 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC Endividados para a fase consensual do art. 104-A do CDC. Na mov. 35.1, realizou-se audiência de conciliação, à qual a requerida não compareceu, tendo a conciliadora remetido os autos para análise das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, à interrupção dos encargos da mora e à eventual aplicação compulsória do plano. A autora preencheu o formulário e concluiu o curso "Equilibrando as Contas" (movs. 20.1 e 25.1). A decisão de mov. 43.1 determinou a intimação da requerida, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC, para juntar documentos e apresentar as razões da recusa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. Na mov. 46.1 e seguintes, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos contratuais, extratos e fichas de operações. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão teria caráter revisional incompatível com o rito da repactuação. No mérito, sustentou a inexistência de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial, a autonomia da vontade e a impossibilidade de imposição judicial de renegociação, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos contratos anteriores à sua vigência, a observância do parâmetro de mínimo existencial do Decreto n. 11.150/2022 e a legalidade dos juros remuneratórios, requerendo a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Na mov. 49.1, a autora impugnou a contestação, refutou as preliminares, reafirmou a configuração do…
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