Processo 0007241-22.2024.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007241-22.2024.8.16.0112 Processo: 0007241-22.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.621,01 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com os terceiros Acella Franz Sulzbach, Graciano Katerski Krutli, Jeferson Tiago Schmitt e Valdir Weirich contratos securitários, de modo que possui o dever de segurar a residência dos terceiros na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso das relações securitárias em questão, especificamente nas datas de 26.09.2023, 12.07.2023, 18.11.2023 e 10.04.2024, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de seus segurados, situação que a obrigou a indenizar tais pessoas. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de seus segurados, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 01). Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 22.1). Citada, a requerida apresentou sua peça contestatória (seq. 29.1). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, diante da ausência do comprovante de pagamento das indenizações securitárias, bem como que houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado Valdir Weirich, o qual foi indeferido, além de aduzir que não houve pedidos administrativos por parte dos demais segurados. No mérito, asseverou que houve a análise e indeferimento de pedido de ressarcimento administrativo. Sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pelos segurados da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação em mov. 33.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou…
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