Processo 0007242-57.2014.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007242-57.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERASA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MOTTA HIRTZ - RR543-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DESTINATÁRIO(S): CERASA ENGENHARIA LTDA - EPP RAPHAEL MOTTA HIRTZ - (OAB: RR543-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457248933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007242-57.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007242-57.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERASA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MOTTA HIRTZ - RR543-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cerasa Engenharia Ltda. contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos da autora, em face da Fundação Universidade do Amazonas. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nos autos da ação de origem, o autor objetivava a anulação do ato administrativo que o inabilitou da Tomada de Preços nº. 201/2014, bem como a habilitação para a fase de abertura das propostas, sob o argumento de que a inabilitação ocorreu por vício formal sanável, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e indisponibilidade do interesse público. O autor pleiteou ainda a aplicação da Lei nº. 8.666/93 e o princípio da isonomia. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: a) o juízo a quo laborou em erro ao convalidar o ato administrativo; b) a essência das declarações exigidas foi cumprida, configurando-se excesso de formalismo a inabilitação; c) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram violados, dado que a documentação apresentada satisfaz o interesse público; d) os honorários advocatícios foram fixados de forma exorbitante, devendo ser reduzidos para patamares mínimos para não inviabilizar a continuidade da empresa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007242-57.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, parcial razão assiste à parte apelante. De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste em verificar se a inabilitação da licitante em razão de ter apresentado "Declaração de Empregador de Pessoa Jurídica" em desacordo com o modelo anexo ao edital ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa mostra-se excessiva diante da natureza da demanda. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº. 8.666/93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública, encontrava-se…
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