Processo 0007244-70.2008.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007244-70.2008.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: F.P.G MARMORES E GRANITOS LTDA RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face de F.P.G. Mármores e Granitos LTDA., que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e decurso do prazo prescricional sem impulsionamento eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis afasta a configuração da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é necessária intimação específica do exequente para início da contagem do prazo prescricional; (iii) determinar se houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, é automática e, após o prazo de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. O termo inicial da suspensão conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, independentemente de decisão judicial formal, conforme tese firmada no IAC nº 1 do STJ. A ausência de bens penhoráveis não afasta a incidência da prescrição intercorrente, sob pena de perpetuação da execução e violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A intimação da decisão que suspende o processo é suficiente para cientificar o exequente, sendo desnecessária intimação específica posterior para início da contagem do prazo prescricional. A ausência de diligências eficazes para localização de bens caracteriza inércia do exequente, ainda que existam dificuldades práticas na satisfação do crédito. No caso concreto, transcorreram o prazo de suspensão e o prazo prescricional de cinco anos sem prática de atos úteis, consumando-se a prescrição intercorrente. Não se verifica nulidade por ausência de intimação específica nem erro na fixação do termo inicial, tampouco causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação específica do exequente. 2. A inexistência de bens penhoráveis não afasta a incidência da prescrição intercorrente, nem exime o credor do dever de impulsionar o feito. 3. A inércia do exequente, caracterizada pela ausência de atos eficazes para satisfação do crédito no prazo legal, enseja a extinção da execução com resolução do mérito. Dispositivos relevantes…
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