Processo 0007246-80.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007246-80.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007246-80.2026.4.05.8400 AUTOR: SUELY CABRAL DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA - RN21197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação proposta por SUELY CABRAL DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.Fundamentação De início, indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentada. O perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a autora é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento na hipótese, levando em conta, inclusive, aspectos biopsicossociais. Ressalte-se que não existe contradição no laudo ao afirmar que há patologias mas que estas patologias não incapacitam a parte autora para o trabalho. A incapacidade/impedimento não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades da parte autora. Não é demais lembrar que os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito do(s) diagnóstico(s) da parte autora e da existência ou não de impedimento, de modo que não se faz necessária a realização de nova perícia. Saliente-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a complementação do laudo pericial é desnecessária quando já estão disponíveis no laudo todas as informações médicas para a resolução da demanda: 4. Em suas razões recursais, o único fundamento suscitado pela parte recorrente é o da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. 5. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar qualquer nódoa apta a configurar o apontado error in procedendo. No âmbito do Juizado, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2o da Lei no 9.099/1995). Desse modo, não se enxerga nenhuma mácula no ato indeferitório do pedido de complementação do laudo pericial, quando, ao se compulsar os termos dessa peça técnica (Anexo Nr. 12), vê-se que as informações médicas esposadas pelo expert são sobremaneira suficientes para elucidação da quizila. 6. Assim, portanto, o mero indeferimento do pedido de complementação da perícia não constitui cerceamento do direito de defesa, conforme pretende fazer crer a recorrente. 7. Sentença infensa a qualquer alteração. (TR-RN, PROCESSO 0510299-90.2018.4.05.8400, 1ª Relatoria, Sessão de 14/11/2018, composta por MM Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, MM Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos e MM Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves) Ressalte-se que não se faz necessária a realização de inspeção social, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da…

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