Processo 0007246-97.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007246-97.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007246-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000105-26.2005.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : MARCIO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A) : BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO ORIGINÁRIA DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por sócio-gerente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a inclusão originária de seu nome na CDA não poderia ser fundamentada em certidão de Oficial de Justiça posterior ao ajuizamento da execução, bem como defende nulidade da responsabilização por ausência de participação no processo administrativo tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do sócio com fundamento em elementos probatórios posteriores ao ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos artigos 135, 142, 202 e 203 do CTN e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal; e (iii) determinar se os embargos de declaração buscam mera rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em incoerência lógico-temporal, pois a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 2016 foi utilizada apenas como elemento corroborativo de situação fática preexistente de dissolução irregular da sociedade empresária. 4. A dissolução irregular da empresa constitui fundamento autônomo de responsabilização do sócio-gerente, nos termos do artigo 135, III, do CTN, independentemente de sua prévia participação no processo administrativo tributário. 5. A suspensão e baixa de ofício da inscrição estadual da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal configuram indícios concretos aptos a justificar a inclusão originária do sócio no polo passivo da demanda executiva. 6. A expressão “mera antecipação dos efeitos do redirecionamento” não revela aplicação de regimes jurídicos incompatíveis, mas apenas descreve a inclusão inicial do sócio na execução fiscal diante da prévia constatação de indícios de dissolução irregular. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamento suficiente e adequado para a solução da controvérsia. 8. A discussão acerca do valor histórico do débito não possui relevância para o exame da legitimidade passiva do sócio na execução fiscal, razão pela qual sua ausência no acórdão não caracteriza omissão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar interpretação jurídica e valoração probatória já examinadas no julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A dissolução irregular da sociedade empresária autoriza a responsabilização do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN, independentemente de prévia…

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