Processo 0007247-69.2011.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007247-69.2011.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0007247-69.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: JORGE ALEX DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S/A no (ID 111283701), em face da execução manejada por JORGE ALEX DA COSTA, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução e a integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo judicial. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL O presente feito originou-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais julgada procedente conforme sentença exarada no (ID 27369287 - pág. 1/5), na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (14/08/2007), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O executado, buscando a quitação, realizou o primeiro depósito judicial em 15/06/2015, no valor de R$ 9.389,34, conforme consta do (ID 27369287 - pág. 28). Intimada, a parte exequente aduziu no (ID 27369287 - pág. 31/35) que o referido montante foi insuficiente para saldar a dívida, uma vez que o cálculo correto na data do depósito, observando os juros retroativos a 2007, perfazia a monta de R$ 11.818,50, restando um saldo devedor de R$ 2.429,16. Após nova intimação, o banco executado efetuou um segundo depósito em 11/04/2019, no importe nominal de R$ 2.429,16, conforme comprovante de (ID 27369287 - pág. 43/44), sustentando que tal pagamento encerrava a lide executiva. Os autos foram migrados para o sistema eletrônico e remetidos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais resíduos. A Contadoria Regional de João Pessoa, em minucioso parecer técnico acostado no (ID 108088569), atualizou o débito até 19/02/2025 e concluiu que, em razão da insuficiência dos depósitos anteriores para estancar os juros e a correção sobre o saldo remanescente, ainda remanesce em favor do autor o valor de R$ 3.927,35. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou a presente impugnação no (ID 111283701). Sustenta que houve excesso de execução, argumentando que a contadoria não teria considerado a atualização dos valores já pagos em 2015 e 2019. Aduz que, ao se atualizar os pagamentos realizados pelos mesmos índices do autor, o montante total pago ultrapassaria o devido, atingindo R$ 19.144,66, razão pela qual a obrigação estaria satisfeita. Requereu o efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da quitação integral. Para garantir o juízo e viabilizar a impugnação, procedeu ao depósito do valor residual apurado pela contadoria (R$ 3.927,35) no (ID 115247841). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, mantendo-se silente, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Admissibilidade e do Efeito Suspensivo A impugnação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, este perde o objeto neste momento processual, uma vez que o…

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