Processo 0007248-49.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0007248-49.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007248-49.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : JOSE DA LUZ FERREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, declarou a inexistência da contratação de seguro denominado “Seguro Cartão Protegido”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente pretende a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido ( in re ipsa ), independentemente de prova concreta do prejuízo extrapatrimonial; e (ii) estabelecer se é cabível a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 5. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 6. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe in re ipsa . Todavia, a regra é a da exigência de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora. 7. No caso, embora evidente o ato ilícito praticado pela parte ré, decorrente da realização de descontos indevidos oriundos de negócio/relação jurídica inexistente, a parte autora não conseguiu comprovar cabalmente no curso do processo originário ter sofrido dano extrapatrimonial. 8. Entender que todo e qualquer dano moral é presumido e existe in re ipsa implicaria no esvaziamento do instituto da responsabilidade civil e fomentaria a banalização da tutela dos direitos da personalidade, o que contribuiria ainda mais para a indesejada “indústria do dano moral (presumido)”. 9. A procedência apenas dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, com improcedência do pedido de…
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