Processo 0007248-80.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007248-80.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007248-80.2025.8.16.0014   Processo:   0007248-80.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$99.900,00 Autor(s):   LORENA ALVES CARVALHO Réu(s):   HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A   Vistos.   1. Converto o julgamento do feito em diligência. Inicialmente, faz-se necessária a deliberação acerca da inversão do ônus da prova, com o intuito de evitar eventuais nulidades processuais. Isso porque referida inversão configura regra de instrução e não de julgamento, devendo-se assegurar à parte onerada, em caso de efetiva inversão, a possibilidade de se desincumbir do encargo probatório. Nesse sentido, manifesta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[...] Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). – (Destaquei). Diante disso, passo à análise dos pedidos de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), formulados na inicial. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de relação de consumo. Para configurar essa relação, é necessário ter em uma ponta do contrato aquele que qualificamos como fornecedor de produtos e de serviços, e de outro lado o consumidor final, sendo que, segundo o CDC: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".  Nessa esteira de raciocínio, construtor/incorporador (fornecedor) pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, normalmente privada, que desenvolve atividade de construção e de comercialização de imóveis (produto), seja ele por sistema convencional ou de fração imobiliária. Assim, resta claro que o construtor/incorporador que participa da cadeia produtiva do empreendimento é fornecedor de produtos e serviços. Por sua vez, o artigo 2º do CDC, define que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ." No caso, aquele que adquire um imóvel (fração imobiliária) de um construtor com a finalidade de usufruir do bem, é nos termos da lei, o consumidor final. De igual modo, do ponto de vista contratual, podemos dizer que os contratos de compra e venda de imóveis firmados…

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