Processo 0007249-69.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007249-69.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007249-69.2025.4.05.8109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLENILSON VASCONCELOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: CRESO VAL MELO SOBRINHO - CE47007 ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LARISSA NUNES MELO - CE55264 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a: a) conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária (NB 723.461.724-9), com data de início (DIB) em 23/07/2025 e data de cessação (DCB) em 21/09/2025; b) pagar as parcelas vencidas do referido benefício, a serem apuradas em fase de liquidação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da citação; d) pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC e Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: 1) a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a incapacidade decorre de acidente do trabalho, destacando que o próprio autor afirmou, na petição inicial, exercer a profissão de marceneiro e ter sofrido o acidente durante o trabalho, circunstância corroborada pela perícia judicial; 2) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados pela Autarquia; 3) a ausência de interesse processual, por ser o autor titular de auxílio-acidente concedido anteriormente ao ajuizamento da ação; 4) que, embora tenha efetuado recolhimentos como segurado facultativo, o autor exercia atividade remunerada como marceneiro, situação incompatível com essa categoria de filiação, impondo seu enquadramento como segurado obrigatório; 5) que o eventual aproveitamento das contribuições recolhidas como facultativo depende de prévia complementação contributiva, inexistindo elementos para o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência, razão pela qual requer seja reconhecida a perda da qualidade de segurado e julgada improcedente a demanda; 6) que a incapacidade laborativa cessou em 21/09/2025, data fixada como DCB do benefício, sendo indevido o pagamento de parcelas posteriores e a manutenção da tutela antecipada; 7) requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de comprovação do alegado prejuízo, sustentando que o mero indeferimento ou cessação do benefício não enseja reparação civil, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: 1) se a Justiça Federal é competente para processar e…

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