Processo 0007250-23.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0007250-23.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BUENO DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por DAVID BUENO DOS SANTOS em face de AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. (ID 28792237). Após a realização de atos processuais voltados à tentativa de conciliação, e diante da rejeição do plano inicial (ID 27856018), a parte autora apresentou plano de pagamento voluntário atualizado (ID 26146343). Devidamente intimadas as instituições financeiras rés para manifestação sobre a nova proposta (ID 28792237), a ré CREFISA S/A apresentou manifestação expressa de discordância em 23/06/2026 (ID 29340778), argumentando que a proposta viola a função social do contrato e ratificando os termos de sua contestação anterior. As demais rés deixaram transcorrer o prazo sem manifestação de anuência ao plano apresentado. Os autos foram encaminhados para decisão. DECIDO. 1. Da Ausência de Acordo na Fase Conciliatória e Instauração da Fase Judicial O sistema de proteção ao consumidor superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021, prevê um procedimento bifásico para o tratamento das situações de endividamento extremo. A primeira fase, de natureza consensual e preventiva, busca a repactuação amigável das obrigações por meio de audiência global de conciliação, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a tentativa de composição amigável não obteve êxito. A ré CREFISA S/A apresentou expressa discordância em relação ao plano de pagamento voluntário atualizado (ID 29340778), e os demais credores não manifestaram adesão voluntária aos termos propostos pelo devedor. Diante da ausência de acordo global com todos os credores, é necessária a transição para a segunda fase do procedimento, de caráter contencioso e impositivo. O encerramento da fase conciliatória sem acordo autoriza a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e elaboração do plano judicial compulsório, nos termos da legislação consumerista. O procedimento para a instauração da fase judicial e elaboração do plano compulsório encontra-se expressamente disciplinado na legislação consumerista. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os…
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