Processo 0007252-67.2017.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007252-67.2017.8.17.2990 AUTOR(A): DOUGLAS CAMPELO E SILVA, KATIA REGINA SALVADOR BARRETO, TERESA REGINA BARRETO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211189382, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO. DOUGLAS CAMPELO E SILVA, KATIA REGINA SALVADOR BARRETO e TERESA REGINA BARRETO DE CARVALHO, devidamente qualificados, por meio de advogado constituído, propuseram a presente ação pelo procedimento comum cível, em face do MUNICÍPIO DE OLINDA e da CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A, igualmente qualificados, requerendo a condenação dos demandados à reparação por danos morais e materiais. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora sustentou que, no dia 10 de maio de 2016, sua residência foi atingida por inundação decorrente das chuvas, o que provocou a perda de seus móveis e eletrodomésticos, tornando o imóvel sem condições de habitabilidade, bem como que a inundação decorreu de erros no projeto e na execução da Obra de Revestimento do Canal da Bacia do Fragoso, visto que os entulhos contidos às margens do canal impediram o escoamento adequado das águas pluviais, finalizando que a obra teria sido contratada pelo Município de Olinda e executada pela Construtora Ferreira Guedes. Gratuidade Judiciária deferida. Devidamente citado, o Município de Olinda apresentou resposta, sob a forma de contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da segunda e da terceira autoras, ao argumento de que somente o primeiro autor teria juntado comprovante de residência, sua ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnação do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a existência de força maior no evento ocorrido, o que afastaria a existência de responsabilidade civil, terminando por requerer a improcedência dos pedidos. Igualmente citada, a Construtora demandada também apresentou resposta, sob a forma de contestação, aduzindo, em preliminar, a ocorrência de conexão desta ação com outras anteriormente ajuizadas, a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva para a causa e a inadequação da gratuidade judiciária deferida. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta praticada pela empresa, sustentando que as obras realizadas não ocasionaram os alagamentos relatados na inicial, tendo em vista a excludente de força maior representada pela precipitação pluviométrica acima do normal que assolou a região no período. Após a manifestação da parte autora acerca das contestações apresentadas, deferiu-se a produção de prova oral. Em continuação, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA PARA A CAUSA. O Município de Olinda suscita a ilegitimidade ativa para a causa, da segunda e da terceira autoras, e, assim como a Construtora demandada, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da postulação. Sobre a legitimidade ativa da ação, suscita o mencionado réu, que as autoras Katia Regina Salvador…
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