Processo 0007253-55.2026.8.27.2700

TJTO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0007253-55.2026.8.27.2700
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível Nº 0007253-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012161-26.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES INTERESSADO : TEREZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PAPA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE REORGANIZAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO Nº 48/2025. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PRIMEIRO RECURSO. COMPETÊNCIA DO GABINETE QUE RECEBEU O FEITO PREVENTO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre gabinetes de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para definição da relatoria competente do Agravo de Instrumento nº 0014194-55.2025.8.27.2700 e da Apelação Cível nº 0012161-26.2025.8.27.2722, oriundos da mesma relação processual. O agravo de instrumento foi originalmente distribuído em primeiro lugar, tendo posteriormente sobrevindo reorganização administrativa promovida pela Resolução nº 48/2025, com redistribuição dos feitos a gabinetes distintos. Discute-se se a redistribuição administrativa possui aptidão para alterar a prevenção anteriormente consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redistribuição administrativa decorrente da reorganização interna promovida pela Resolução nº 48/2025 possui aptidão jurídica para afastar prevenção anteriormente consolidada pela distribuição originária válida do primeiro recurso conexo; e (ii) estabelecer qual gabinete detém a competência preventiva para processamento e julgamento dos recursos vinculados à mesma relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção recursal fixa-se com a distribuição originária válida do primeiro recurso relacionado à controvérsia, irradiando competência sobre os feitos posteriores conexos, nos termos dos arts. 43, 59 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 78, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4. A redistribuição administrativa decorrente de reorganização interna do Tribunal possui natureza meramente instrumental e administrativa, não se qualificando como nova distribuição processual apta a instituir novo marco temporal de prevenção. 5. A alteração da estrutura interna do Tribunal não possui força jurídica para romper cadeia preventiva anteriormente consolidada, sob pena de permitir que contingências administrativas interfiram na competência jurisdicional já estabilizada segundo critérios objetivos definidos pelo ordenamento processual. 6. A prevenção adere ao processo prevento e acompanha o feito mesmo após redistribuição administrativa, de modo que o gabinete que recebe o processo originalmente prevento torna-se competente para os feitos conexos posteriormente vinculados, preservando-se a unidade jurisdicional, a coerência decisória e a segurança jurídica. 7. O entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no Conflito de Competência Cível nº 0004770-52.2026.8.27.2700 aplica-se integralmente ao caso concreto, ao assentar que a redistribuição administrativa não afasta prevenção anteriormente consolidada pela distribuição válida do primeiro recurso conexo. 8. Como o Agravo de Instrumento nº 0014194-55.2025.8.27.2700 foi o primeiro recurso distribuído perante a Corte e posteriormente redistribuído ao Gabinete da Desembargadora Ângela Haonat, permanece naquele gabinete a…

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