Processo 0007254-06.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007254-06.2026.8.17.8201 DEMANDANTES: ERIVAN SEVERINO DA SILVA, EMERSON ROGÉRIO RODRIGUES DEMANDADA: VENEZA MAQUINAS COMERCIO LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta pelos demandantes - Erivan Severino da Silva e Emerson Rogério Rodrigues em face da demandada - Veneza Máquinas Comércio Ltda., na qual os demandantes alegam falha na prestação de serviço relacionada à aquisição de drone agrícola, sustentando bloqueio remoto indevido durante o voo, que teria ocasionado a queda do equipamento e prejuízos financeiros. A parte demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa de um dos autores e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova técnica, bem como, no mérito, sustentou inadimplemento contratual dos autores, inexistência de bloqueio em voo e culpa exclusiva destes, além de formular pedido contraposto visando à cobrança de saldo devedor. Realizada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 29.04.2026 (ID. 238457436), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa A preliminar merece acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que a relação contratual foi firmada exclusivamente por Erivan Severino da Silva, inexistindo prova de que o coautor Emerson Rogério Rodrigues tenha integrado a relação jurídica material. Dessa forma, carece o referido coautor de legitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Da Complexidade da Causa e da Inadequação do Rito dos Juizados Especiais Cíveis A Lei nº 9.099/95, ao instituir o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, condiciona sua competência às causas de menor complexidade, conforme expressamente dispõe seu Art. 3º. Nesse contexto, cumpre ressaltar que: O Juizado Especial Cível não comporta dilação probatória complexa, especialmente a realização de perícia técnica aprofundada; A aferição da complexidade deve considerar o objeto da prova necessária, e não apenas a natureza do direito discutido. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a solução da lide depende de prova pericial complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diante desse cenário, reconheço, de ofício (ou acolho a preliminar arguida), a inadequação da via eleita, uma vez que a causa demanda instrução probatória incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte demandante a propositura da demanda perante o juízo comum, onde poderão as partes terem a oportunidade de uma maior dilação probatória, inclusive, com produção de prova técnica pericial, para os esclarecimentos dos fatos constantes da demanda. A…
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