Processo 0007254-33.2025.8.16.0129

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007254-33.2025.8.16.0129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paranaguá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007254-33.2025.8.16.0129   Processo:   0007254-33.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   MARCELO ELIAS ROQUE Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.     DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso do exequente ao perfil mantido na plataforma Facebook, cumulada com obrigação de pagar quantia certa, referente à reparação por danos morais e à multa cominatória (astreinte) fixada em sede de tutela de urgência, consolidada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Intimada para cumprimento das obrigações impostas (mov. 109.1), a parte executada efetuou o depósito dos valores apurados pelo exequente (mov. 111 e mov. 120) e, na sequência, apresentou a petição de mov. 121, denominada "Embargos à Execução", na qual alega, em síntese, a ausência de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação de fazer, postulando o afastamento da multa cominatória consolidada ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável, com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação (mov. 125), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita – ao argumento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a defesa cabível seria a impugnação do art. 525 do CPC, e não os embargos à execução do art. 914 e seguintes do mesmo diploma – e, no mérito, pugnando pela integral rejeição da defesa apresentada. 3. Sem razão o exequente quanto à preliminar. É certo que, no procedimento comum do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença é impugnável na forma do art. 525, sendo os embargos à execução (art. 914 e seguintes) reservados às execuções fundadas em título extrajudicial. Todavia, tratando-se de processo que tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, incide a norma especial do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que expressamente prevê o oferecimento de embargos pelo devedor como forma de defesa no cumprimento de sentença proferida pelo próprio Juizado, hipótese que prevalece sobre a sistemática geral do CPC, aplicável tão somente de forma subsidiária e no que for compatível com o microssistema dos Juizados (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95). Correta, portanto, a nomenclatura utilizada pela executada, razão pela qual fica superada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. Anoto, ainda, que o cabimento dos embargos no rito dos Juizados Especiais é restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 52, inciso IX, alíneas "a" a "d", da Lei nº 9.099/95, quais sejam: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso concreto, a irresignação da executada quanto ao valor e à exigibilidade da multa cominatória amolda-se, em tese, à hipótese da alínea "b" (manifesto excesso de execução), o que autoriza o conhecimento dos embargos quanto a esse específico ponto, passando-se, então, à análise do…

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