Processo 0007254-34.2025.8.26.0071

TJSP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0007254-34.2025.8.26.0071
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0007254-34.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1012324-20.2022.8.26.0071) (processo principal 1012324-20.2022.8.26.0071) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Limitação de Juros - Potira Luana Penha - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença proposto por Potira Luana Penha em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A pretensão de liquidação decorre de sentença de parcial procedência exarada na fase de conhecimento, a qual declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em doze contratos de empréstimo pessoal não consignado. O julgado condenou a instituição financeira requerida a revisar os referidos mútuos, adequando os juros cobrados às taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, com a devolução de forma simples dos valores desembolsados a maior pela autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação, resguardando expressamente o direito de compensação legal de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O provimento de primeiro grau (fls. 21-29) foi mantido por acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 30-36). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi imposta à requerida multa processual de um por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o caráter protelatório do recurso (fls. 37-43). Após a inadmissão do recurso especial e do desprovimento do subsequente agravo interno pelas instâncias superiores, sobreveio o trânsito em julgado do título executivo judicial (fl. 52). Instaurado o presente incidente, a requerente sustentou a suficiência de meros cálculos aritméticos e requereu a intimação da devedora para apresentar as planilhas e demonstrativos de pagamentos de modo a instrumentalizar a apuração do valor devido. A autora trouxe estimativa inicial do seu crédito, indicando o valor total de R$ 70.369,64, composto pela atualização do valor da causa acrescido da multa por embargos de declaração, e postulou o adimplemento dos honorários sucumbenciais de dezessete por cento e da referida penalidade processual. Intimadas as partes nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, a requerida manifestou-se opondo-se ao cumprimento de sentença e arguindo a necessidade de instauração de liquidação por arbitramento. A instituição financeira alegou que a apuração do saldo depende de perícia contábil complexa em decorrência das variações e peculiaridades no histórico dos contratos, apresentando planilhas sistêmicas que apontam a falta de pagamento integral em 02 das avenças, a liquidação antecipada com deságio de juros em 07 delas, e atrasos expressivos de até 458 dias em parcelas de outros 06 contratos, além de insistir no direito de compensação para evitar enriquecimento sem causa. Em resposta, a requerente refutou a complexidade alegada, asseverando que a revisão contratual demanda simples operações matemáticas e contestou a pretensão de compensação afirmando que o julgado é silente a esse respeito. Contudo, em caráter subsidiário, requereu a remessa direta dos autos ao perito contábil do juízo para evitar prolongamento processual, pugnando para que os custos da perícia sejam adiantados exclusivamente pela instituição financeira requerida (fls. 119-121). Instada a se manifestar sobre os termos da…

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