Processo 0007255-86.2009.8.17.0990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0007255-86.2009.8.17.0990 ESPÓLIO: JOANA D ARC DANTAS DE BARROS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE OLINDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora narra que, no período de 01/03/2007 a 07/07/2009, prestou serviços para o Município de Olinda/PE, por meio de sucessivos contratos temporários, o que acarreta o desvirtuamento da finalidade da contratação e, consequentemente, a sua nulidade. Alega, ainda, que foi demitida sem justa causa e que não houve o pagamento de todas as verbas devidas, sobretudo do saldo do FGTS. Pretende, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do FGTS referente a todo o período contratado, acrescido da multa de 40%, bem como de indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (ID 92345030, pg. 1). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 92345031), oportunidade na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID 166415842). Porém, ela se quedou inerte (cf. certidão de ID 193662458). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda está em se verificar se houve a efetiva prestação de serviços pela parte autora para o Município de Olinda/PE através de sucessivos contratos temporários e, em caso positivo, se são devidas as verbas pleiteadas. A parte autora alega que laborou para o Município de Olinda/PE sob o regime excepcional de contratação temporária. Juntou, para tanto, o contrato de trabalho (ID 92346233, pgs. 1/3), além de outros documentos. A parte ré, por sua vez, reconheceu na peça contestatória as renovações do contrato temporário, limitando-se a afirmar que o FGTS é incompatível com a natureza administrativa do vínculo. De início, pelas provas carreadas aos autos, mormente as fichas financeiras e o contrato de trabalho, reconheço que a parte autora trabalhou para o Município de Olinda/PE no período de março/2007 a julho/2009. Além disso, os referidos documentos atestam que a parte autora foi admitida por contrato de trabalho com tempo determinado, cuja admissibilidade está prevista no art. 37, inc. IX, da CRFB, constituindo exceção à obrigatoriedade do concurso público. Justamente por constituir hipótese justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação temporária não é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos, nem tampouco pela CLT. Trata-se, na verdade, de típica relação contratual, regida pelas próprias cláusulas do contrato temporário celebrado com a Administração Pública; pelas condições previstas no edital de abertura de processo seletivo; e pelo disposto na Lei que regulamenta a contratação temporária. Portanto, a relação entre o contratado temporário e a Administração Pública possui caráter jurídico eminentemente administrativo. Em atenção à versão apresentada pela parte autora, reconheço que é nulo o contrato de trabalho temporário celebrado com a Administração Pública que desnature a marca da temporalidade, protraindo-se no tempo, seja por meio de renovações consecutivas, seja por aditamentos constantes. Sobre o assunto, é paradigmático o RE-RG: [removido]MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, que determinou que as contratações temporárias reputadas nulas, por…
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