Processo 0007258-55.2026.8.16.0058

TJPR • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0007258-55.2026.8.16.0058
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
CEJUSC Campo Mourão - PRE - Defensoria Pública
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO CEJUSC CAMPO MOURÃO - PRE - DEFENSORIA PÚBLICA - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0007258-55.2026.8.16.0058   Processo:   0007258-55.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Reclamação Pré-processual Assunto Principal:   Investigação de Paternidade Valor da Causa:   R$1.621,00 Reclamante(s):   Talles Yohan da Silva representado(a) por RUBIA YARITZA OLIVEIRA DA SILVA Reclamado(s):   Paulo Sergio Vichuate SENTENÇA    1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado perante a Defensoria Pública no qual Paulo Sergio Vichuate reconheceu, de forma livre e espontânea, a paternidade de Talles Yohan da Silva, representado por sua genitora, Rubia Yaritza Oliveira da Silva. O ajuste contempla, ainda, a retificação do assento de nascimento do infante, com a inclusão da filiação e dos ascendentes paternos, bem como a alteração de seu nome para Talles Yohan da Silva Vichuate. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.13.  O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, por entender que o acordo preserva os interesses do infante e observa os requisitos legais (seq. 6.1).  É o sucinto relatório. Decido.  2. A paternidade mantém correlação com o vínculo de filiação da pessoa natural e, portanto, se presta à identificação individual e familiar do indivíduo, logo, é essencial à dignidade humana. Aliás, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da Carta Magna, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal.  Nesta seara, a paternidade consiste em direito personalíssimo, adquirindo os atributos que lhe tornam indisponível, irrenunciável e imprescritível, cuja reprodução normativa encontra-se no art. 27 da Lei n. 8.069/1990.   No caso, a matéria versa sobre direito indisponível, mas passível de autocomposição, e o acordo foi celebrado perante a Defensoria Pública, hipótese expressamente admitida no âmbito do Cejusc-Pré pelo art. 6º, caput e § 4º, da Resolução nº 403/2023 do Nupemec/TJPR.  As partes são capazes para a celebração do ajuste, encontram-se devidamente identificadas e manifestaram validamente a vontade. O reconhecimento voluntário da paternidade observa o art. 1.607 e art. 1.609, inc. IV, do Código Civil e atende ao direito fundamental do infante ao conhecimento de sua origem e ao estado de filiação.  Além disso, as cláusulas convencionadas não revelam ilegalidade ou prejuízo ao menor, contando o ajuste com parecer favorável do Ministério Público (seq. 6.1).  3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado perante a defensoria pública relativo ao reconhecimento da paternidade, consoante fundamentado supra. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o procedimento com fulcro no art. 487, inc. III, “b” do CPC.    Em consequência, determino as devidas anotações no assento de nascimento do menor, para:   (a) incluir o patronímico do pai biológico, no nome do(a) filho(a), que passará a chamar-se Talles Yohan da Silva Vichuate; e   (b) acrescer, nos campos próprios, o nome do pai e dos avôs paternos.  Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de averbação.  Custas pelos requerentes, porém suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo em virtude dos documentos de seq. 1.4 a 1.12., bem como por ter sido o acordo realizado perante a Defensoria Pública, que pratica critérios semelhantes aos adotados por este magistrado para…

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