Processo 0007259-16.2025.4.05.8303
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007259-16.2025.4.05.8303 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MIRELI MAGALHAES ALVES FRANCA - PE46713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em face do INSS, por meio da qual objetiva requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão do período especial em comum. Aduz a parte autora que, em 11/10/2018, pleiteou, junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição. Pugnou, desse modo, pela condenação do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do n° NB 182.285.816-7, com DIB na DER em 11/10/2018, mediante o reconhecimento do tempo urbano de 06/08/1985 a 25/09/1992 com o Município de Calumbi-PE, bem como pela especialidade dos períodos de 26/06/1984 a 01/11/1984, 01/11/1995 a 31/03/1997, 01/08/1998 a 28/02/1999, 05/03/2001 a 16/04/2001, 05/04/2002 a 11/11/2010 e 03/05/2011 a 10/10/2018, com a devida conversão para tempo comum. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 169614117), aduzindo, em síntese, que: a) o período de 06/08/1985 a 28/09/1992 não pode ser computados como carência, uma vez que, muito embora alegue ter mantido vínculo empregatício, certo é que o respectivo registro no histórico profissional do demandante (CNIS) não comprova a efetiva duração do pacto laboral até a data final alegada; b) parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento dos períodos. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que cumpre relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do tempo de serviço comum A legislação previdenciária exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço/contribuição, tanto na vigência da LOPS (art. 32, § 3º), quanto da CLPS/76 (art. 41, § 5º), da CLPS/84 (art. 33, § 4º) e da nova Lei de Benefícios (art. 55, § 3º), dispensando referida prova somente nos casos de força maior e caso fortuito. Além disso, o art. 19-B do Dec. nº 3.048/99 prevê que a "na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término (...)", e o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos "declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes". Ressalte-se, por oportuno, que meras declarações não podem ser consideradas para tal finalidade, na medida em que baseadas apenas no conhecimento pessoal dos emissores, e não…
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