Processo 0007259-73.2025.8.16.0026
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0007259-73.2025.8.16.0026(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal, em razão do alegado descumprimento, pelo Município, da reserva mínima de 1/3 da jornada destinada à hora-atividade. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3. Recurso inominado interposto pelo Município, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de violação a direitos da personalidade, com pedido subsidiário de redução do valor fixado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da reserva mínima de 1/3 da jornada destinada à hora-atividade é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A configuração do dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O descumprimento de obrigação administrativa relativa à organização da jornada funcional, sem demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 7. No caso, inexistem elementos que evidenciem abalo psicológico ou qualquer prejuízo à esfera íntima da servidora, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação funcional. 8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que irregularidades na jornada de trabalho do servidor público não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária prova efetiva de lesão extrapatrimonial. Precedente: TJPR – 4ª Turma Recursal – RI 0000937-34.2023.8.16.0082 – Rel. Juiz da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo – j. 23.09.2024.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O descumprimento da reserva mínima de 1/3 da jornada de trabalho destinada à hora-atividade do servidor público, sem prova de efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
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