Processo 0007260-63.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0007260-63.2025.8.27.2706/TO AUTOR : WASHINGTON DE SOUSA PIMENTEL ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente, subsidiariamente auxílio-acidente, proposta por WASHINGTON DE SOUSA PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alegou ser trabalhador rural na condição de segurado especial e que, no ano de 2010, sofreu acidente de natureza traumática decorrente de esmagamento por madeiras durante a montagem de um curral, o que resultou na amputação traumática do segundo quirodáctilo da mão direita, sua mão dominante. Sustentou que a sequela decorrente do acidente compromete significativamente sua destreza manual e força física, gerando dores intensas e impedindo o pleno exercício de suas atividades de lavrador. Requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, a conversão em benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,00. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína. Naquela sede, foi realizada perícia médica com ortopedista, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Posteriormente, o Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a pretensão decorre de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Recebidos os autos neste Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de nova perícia médica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A perícia médica judicial foi realizada por médica perita, cujo laudo foi juntado no Evento 25, no qual constou que o autor apresenta sequela anatômica e funcional permanente decorrente de amputação traumática do segundo quirodáctilo da mão direita, sua mão dominante, resultando em redução mínima da destreza manual e da força de pinça fina. No entanto, a perita concluiu que não há incapacidade laborativa atual, temporária ou permanente, uma vez que o autor permanece exercendo regularmente suas atividades como lavrador, com plena autonomia funcional e independência. O réu apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início fixada na data da perícia judicial, em 29 de julho de 2025. Intimado, o autor manifestou expressa discordância em relação aos termos da proposta de acordo, sustentando que o termo inicial do benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, em 12 de agosto de 2013. A instrução processual foi declarada encerrada. O réu comprovou o depósito da complementação dos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Ab initio, cumpre destacar que os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual encontram-se plenamente atendidos. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos…
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