Processo 0007260-97.2026.8.16.0131
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007260-97.2026.8.16.0131 Processo: 0007260-97.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.448,56 Exequente(s): PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA Executado(s): POWER ENERGIA SOLAR LTDA. 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No caso de integral pagamento no prazo acima estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Retornando o aviso de recebimento (AR) negativo, cite(m)-se por Oficial de Justiça, e não sendo localizado o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do Código de Processo Civil). Deverá constar ainda que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o(a) executado(a) oferecer no prazo de 15 (quinze) dias embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá constar do mandado de citação a possibilidade de pagamento parcelado, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. 2.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 073/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 2.2 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa nº 073/2021 do CGJ - Republicação. 3. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 3.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de…
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