Processo 0007260-98.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007260-98.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007260-98.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EMERSON GREGORIO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007260-98.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EMERSON GREGORIO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPD 0007260-98.2025.4.05.8400 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. A pretensão recursal deduzida pelo autor/recorrente encontra-se vocacionada no sentido de que lhe seja assegurado o direito à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária, alterando-a de 01/04/2025, data fixada na sentença com base na conclusão da perícia judicial (ID 19572185), para 21/11/2024, data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido. 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 3. Este Colegiado (em 28.10.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira; em 18.11.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Gisele Maria da Silva Araújo Leite) entende que: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou…

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