Processo 0007261-18.2013.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007261-18.2013.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0007261-18.2013.8.19.0208 S E N T E N Ç A HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITERÓI LTDA ajuizou ação anulatória de protesto com indenizatória com pedido de tutela antecipada contra FIXOMED COM E DIST DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA e ALICERCE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Alega, em síntese, que efetuou a compra de materiais cirúrgicos da primeira ré e realizou o pagamento de boa-fé através de boleto encaminhado pela própria Fixomed. Sustenta que a primeira ré agiu de má-fé ao induzir o autor a erro, pois recebeu a integralidade do crédito e o cedeu à segunda ré, resultando na cobrança em duplicidade e no indevido protesto do título. Defende a inexigibilidade do crédito, aduzindo tratar-se de título frio, e relata os prejuízos ao seu bom nome no mercado, requerendo o cancelamento do protesto e a reparação por danos morais.. Requer: Nessas condições, ante o exposto, requer a V. Exa. que se digne desde logo deferir a tutela antecipada supra requerida, e, após, determinar a citação dos Réus, para responderem aos termos da presente ação, onde se confia seja julgada procedente, declarada a inexigibilidade do título e do respectivo crédito, bem como seja confirmada a antecipação da tutela e/ou determinada a baixa e cancelamento dos protestos e das anotações negativas deles decorrentes nos cadastros de inadimplentes, com a condenação dos Suplicados ao pagamento de indenização por dano moral, em quantia a ser arbitrada consoante o critério eqüitativo do Juízo, bem como aos ônus da sucumbência, na forma da lei. Requer, ainda, a citação da 1ª Ré por oficial de justiça, e da 2ª por carta precatória, e que conste de todos os mandados citatórios a advertência de que se presumirão verdadeiros os fatos não contestados no prazo legal de quinze dias.. Decisão que determinou a retirada do protesto em fls. 46. Contestação a segunda ré em fls. 63. A parte ré alega preliminarmente a conexão com a ação de cobrança nº 1040222-30.2013.8.13.0024 em trâmite na 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, requerendo a remessa dos autos por prevenção. No mérito, sustenta a legitimidade do débito, afirmando que adquiriu o título em operação de factoring regular e que a parte autora confirmou expressamente a regularidade da cambial e concordou que o pagamento somente poderia ser feito à contestante. Aduz que a autora foi negligente ao pagar um boleto com cedente diverso em data posterior à confirmação firmada com a ré, defendendo a exigibilidade do título endossado. Réplica em fls. 147. Decisão que decretou à revelia da primeira ré em fls. 308. Em fls. 318 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 09 de junho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Ab initio, afasto a preliminar de conexão e incompetência arguida pela segunda ré. Tratando-se de ação que visa à anulação de protesto e indenização por ato ilícito decorrente de título de crédito figurado por relação que deveria ser adimplida no local do estabelecimento do devedor, atrai-se a competência deste Foro. Ademais, o ajuizamento anterior de ação de cobrança em comarca diversa não induz prevenção absoluta que se sobreponha à competência territorial-funcional para a sustação e…

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