Processo 0007261-82.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007261-82.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007261-82.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JURACI MARINHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) ADVOGADO(A) : VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347) ADVOGADO(A) : VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E DESATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido, pleiteando declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e outros documentos destinados à regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios formais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo legítima a exigência de documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual. 4. A exigência de procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos e indicação da relação jurídica controvertida, encontra amparo no poder geral de cautela, especialmente em demandas com indícios de litigância massificada, conforme diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, configura inércia processual, pois não atinge a finalidade do ato de regularização da representação, impedindo o desenvolvimento válido do processo. 6. Não há exigência indevida de prova de mérito, como extratos bancários, mas sim de documento essencial à própria validade da postulação em juízo, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil. 7. A extinção sem resolução do mérito não viola o princípio do acesso à justiça nem a ampla defesa, pois é facultado à parte ajuizar nova demanda, desde que sanado o vício, conforme artigo 486 do Código de Processo Civil. 8. A medida adotada não configura formalismo excessivo, mas sim observância aos princípios da cooperação, boa-fé processual e regularidade procedimental, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a exigência de documentos complementares em situações análogas, legitimando o indeferimento da inicial diante do não atendimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir…

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