Processo 0007261-91.2022.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007261-91.2022.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007261-91.2022.8.16.0044 Processo:   0007261-91.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$7.869,10 Autor(s):   JOSÉ MANOEL DA SILVA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada e assim nominada por JOSÉ MANOEL DA SILVA contra CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relatou, em síntese, ter celebrado vários contratos de empréstimos pessoais não consignados com a requerida. Asseverou que, ao analisar os termos dos contratos, notou que as taxas de juros aplicadas pela instituição bancária requerida seriam abusivas, na medida em que muito superiores à média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão judicial de cada uma das taxas previstas nos contratos celebrados entre as partes, de modo a readequá-las à taxa média divulgada pelo Banco Central. Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela repetição dos valores que foram cobrados em porcentagem superior à taxa média de mercado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.13). Analisada a inicial, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (seq. 21.1), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no seq. 27.1, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a necessidade de expedição de ofício para o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial, bem como de intimação da parte autora para confirmar a contratação do advogado. Ainda, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão da autora. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 27.2-27.8). A parte autora impugnou a contestação no seq. 31.1. Especificação de provas (seq. 35.1 e 36.1).   O requerido foi intimado a exibir os contratos especificados nos autos (seq. 38.1), o que foi cumprido nos seq. 51.2-51.7. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 68.1), o Juízo afastou a tese de prescrição quinquenal arguida pela ré. Restou confirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na Súmula 297 do STJ. Todavia, o Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Os pontos controvertidos foram fixados. Deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Por outro lado,…

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