Processo 0007262-05.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007262-05.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007262-05.2024.4.05.8400 RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO DE ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PD PROCESSO Nº 0007262-05.2024.4.05.8400 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. TEMA 942 DO STF. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. VEDAÇÃO A REGIME HÍBRIDO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela União (ID 13305671) em face da sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 13305661), a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (ID 13305614) pela parte autora, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Federal. A sentença impugnada reconheceu o suposto direito do autor à análise administrativa tendente à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, mediante a aplicação de fator multiplicador, relativamente ao período laborado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. O provimento de primeiro grau fundamentou-se na aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral. Em suas extensas e fundamentadas razões recursais (ID 13305671), a União sustenta a absoluta inaplicabilidade do Tema 942 do STF ao caso em tela. A recorrente argumenta que a atividade estritamente policial já ostenta um regime de aposentadoria especial minuciosamente delineado pela Lei Complementar nº 51/1985, circunstância que afasta, de plano, a premissa de omissão legislativa que serviu de vetor para a construção jurisprudencial da Suprema Corte. Ademais, a defesa do ente federal defende que o deferimento da pretensão autoral ensejaria a criação de um inconstitucional regime previdenciário híbrido, na medida em que a tese do STF se aplicaria de forma restrita às atividades insalubres genéricas, e não às atividades de risco inerentes à segurança pública, que possuem disciplina constitucional e legal próprias. Intimada para apresentar sua resposta, a parte autora colacionou aos autos as suas contrarrazões (ID 13305673), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral da sentença de procedência. Em sua narrativa, o recorrido defende que a existência da Lei Complementar nº 51/1985 não traduziria um óbice à compensação previdenciária decorrente da efetiva insalubridade de seu ambiente de trabalho. Para amparar sua tese, faz menção aos laudos técnicos e perfis profissiográficos juntados ao processo (IDs 13305620, 13305621 e 13305622), sustentando que o próprio Supremo Tribunal Federal não teria excluído expressamente as carreiras da segurança pública do alcance protetivo do Tema 942. O recurso inominado interposto pela União revela-se tempestivo e atende a todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual pátria. A representação processual encontra-se regular e o ente público goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, justificando-se, portanto, o conhecimento da irresignação e a devida incursão no mérito das teses apresentadas. Da disciplina constitucional da aposentadoria policial e a inexistência de omissão legislativa A controvérsia central submetida à apreciação deste órgão colegiado reside na escorreita definição…

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