Processo 0007262-34.2023.8.03.0002

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007262-34.2023.8.03.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0007262-34.2023.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MAURICIO ALLE DE AQUINO/Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO PEIXOTO DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: ““DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Apelação Cível interposta contra sentença que, na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo, fixando a taxa de juros em 5,32% ao mês, com fundamento na abusividade do percentual contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a suposta inépcia da petição inicial pela ausência de indicação expressa da cláusula contratual a ser revisada; e (iii) a possibilidade de revisão da taxa de juros contratada sob o fundamento de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia trata de matéria eminentemente de direito, dispensando a produção de prova pericial ou audiência de instrução. A análise da abusividade da taxa de juros pode ser realizada a partir da comparação entre as cláusulas contratuais e os dados públicos disponibilizados pelo Banco Central. 4) A petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 330 do CPC, indicando de forma clara o contrato a ser revisado, a taxa a ser aplicada e os valores controvertidos, permitindo à parte ré exercer amplamente sua defesa. 5) A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a revisão contratual em situações excepcionais. 6) Conforme precedente do STJ no REsp 1.061.530/RS, a revisão de taxas de juros remuneratórios é possível em casos de abusividade comprovada, considerando as peculiaridades da relação contratual e a desvantagem excessiva para o consumidor. 7) A taxa de juros pactuada no contrato, de 18% ao mês e 628,76% ao ano, supera em mais de três vezes a taxa média de mercado (5,32% ao mês à época da contratação), caracterizando abusividade. Tal discrepância, afronta o princípio da boa-fé nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8) Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em casos excepcionais, desde que configurada a relação de consumo e comprovada a abusividade que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2) A abusividade de taxas de juros pode ser constatada quando o percentual pactuado excede desproporcionalmente a média de mercado, especialmente na ausência de justificativa plausível pela instituição financeira. 3) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de…

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