Processo 0007262-55.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007262-55.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0007262-55.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.496,35 Autor(s):   YELUM SEGUROS S.A Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) se trata de companhia seguradora e celebrou com os segurados indicados na exordial, contratos de seguro; b) houve danos nos equipamentos elétricos dos segurados, decorrente de falha na prestação dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida; c) indenizou os segurados; d) diante da sub-rogação nos direitos dos segurados, pede a condenação da ré em indenização regressiva. Citada, a ré deduziu contestação (seq. 24.1): preliminarmente, ilegitimidade ativa de segurado e ausência de prévio procedimento administrativo; no mérito: a) inaplicabilidade do CDC; b) não inversão do ônus da prova pelo CDC; c) responsabilidade subjetiva e não objetiva; d) ausência de nexo causal, porque não houve interrupção/falha no fornecimento de energia elétrica capaz de ocasionar danos; e) responsabilidade dos usuários por suas instalações elétricas internas; f) culpa concorrente dos usuários; g) cerceamento de defesa, eis que não foram disponibilizados os equipamentos para vistoria e por ausência de laudo de vistoria prévia dos imóveis segurados. Ao final, impugnou os documentos e laudo apresentados pela requerente, bem como o valor dos danos apurados, e pugnou pela improcedência da ação. Impugnação na seq. 27.1. Instadas a especificarem provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental (seq. 32.1), enquanto que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (seq. 31.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e aplicada a regra geral prevista no art. 373, caput e incisos I e II, do CPC. E nesses termos, foi determinada a intimação das partes para especificarem novas provas que eventualmente pretendessem produzir, intimando, ainda, a parte ativa para esclarecer se os equipamentos danificados foram descartados ou se estariam disponíveis para eventualmente serem periciados, bem como a parte passiva para apresentar relatório de ocorrência nas unidades consumidoras no período de cinco dias anteriores e posteriores à data de ocorrência do sinistro (seq. 34.1). Em petição acostada à seq. 37.1, a parte ativa insistiu na produção de prova documental. De igual forma a parte passiva, reiterando a manifestação de especificação de provas já apresentada anteriormente nos autos, (seq. 38.1), acostando, ainda, relatório de interrupções de unidade consumidora (seq. 38.2). Novamente instada, a parte ativa informou, por meio da petição acostada à seq. 43.1, que os aparelhos danificados foram descartados. Decisão proferida à seq. 45.1, indeferindo a produção de prova oral, reconhecendo prejudicialidade da perícia nos equipamentos danificados, eis que foram descartados, e intimando as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de perícia direta nas unidades consumidoras seguradas. Diante da manifestação de ambas partes (seqs. 48, 51 e 54), que…

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