Processo 0007263-18.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007263-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM ADVOGADO(A) : JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) ADVOGADO(A) : LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) ADVOGADO(A) : LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à requerida, porém a taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva, por superar os limites legais e os parâmetros de mercado. Sustenta que a cobrança ocasionou excessiva onerosidade contratual, razão pela qual requer a revisão do contrato, a limitação dos juros remuneratórios, a restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Decisão deferindo a gratuidade de justiça ( evento 62, DEC1 ). Citada, a CIASPREV apresentou contestação ( evento 41, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira emissora da Cédula de Crédito Bancário e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, que é entidade fechada de previdência complementar, não se sujeitando às normas do Código de Defesa do Consumidor, que atua apenas como correspondente da instituição financeira responsável pela concessão do crédito, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ( evento 47, REPLICA1 ). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 54, MANIFESTACAO1 ). É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes nesse sentido. DAS PRELIMINARES 1.1 Da incompetência territorial A requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não incidiria o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deveria prevalecer a regra geral do foro do domicílio da ré. Sem razão. Ainda que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência territorial possui natureza relativa, devendo eventual insurgência observar os requisitos processuais próprios. Além disso, a presente demanda foi ajuizada no foro em que a obrigação é executada e onde a parte autora suporta os descontos decorrentes da contratação impugnada, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar . 1.2 Da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo A requerida sustenta que atua apenas como correspondente da instituição financeira responsável pela emissão das Cédulas de Crédito Bancário, defendendo a necessidade de inclusão do banco emissor no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a requerida sustente atuar apenas como intermediadora das operações de crédito, a…
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