Processo 0007263-65.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007263-65.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0007263-65.2026.8.17.8201 PP REQUERENTE: JOSE PEDRO BENITES REGO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA VISTOS ETC. 1. JOSÉ PEDRO BENITE3S REGO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando o reconhecimento de suposto decesso remuneratório decorrente da implementação da Lei Complementar Estadual nº 547/2024, com o pagamento de parcela de irredutibilidade remuneratória. 1.1. Alega, em síntese, que a reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 547/2024 extinguiu parcelas anteriormente percebidas a título de IELC e ILC, incorporando-as ao vencimento-base, circunstância que teria ampliado a incidência do teto constitucional e reduzido a remuneração efetivamente percebida. 1.2. Sustenta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, afirmando possuir direito à recomposição remuneratória mediante aplicação da parcela de irredutibilidade prevista no art. 5º da LC nº 547/2024. 2. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e, no mérito, defendendo a legalidade da reestruturação remuneratória, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de redução da remuneração bruta da parte autora. 3. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. 4. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a Administração Pública promover alterações na estrutura de carreiras, gratificações e composição remuneratória, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de composição da remuneração, sendo legítimas alterações legislativas promovidas no âmbito da reorganização administrativa e remuneratória das carreiras públicas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal.” (RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS". RECÁLCULO DE VALORES. DIREITO ADQUIRIDO A…

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