Processo 0007264-03.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007264-03.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO : KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : MANUELA NISHIDA LEITÃO (OAB SP281374) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por JOSE WILSON DA PAZ , em desfavor do KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, KOVR PREVIDENCIA S A (INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ), CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , todos qualificados nos autos. A parte autora aduz que é cliente dos bancos réus e relata que enfrenta dificuldades financeiras para honrar os compromissos assumidos em contratos de empréstimos consignados e pessoais. Relata que recebe renda bruta mensal de R$ 11.416,94 (onze mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), no entanto, em decorrência de descontos a título de empréstimos é retirado de sua renda o montante de R$ 5.433,62 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), comprometendo sua renda em 47,59%. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais e, no mérito, a confirmação da tutela. Com a inicial, apresentou documentos (evento 1). A parte requerida KOVR SEGURADORA S.A (INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A) e a interveniente BANCO MASTER S/A apresentaram contestação no evento 81 e arguiram preliminar de legitimidade do interveniente e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, em apertada síntese, alegaram a legalidade da dívida e inaplicabilidade da lei n. 14.181/21 e aplicação do Decreto n. 11.1150/22. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera - evento 85. A parte requerida KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação (evento 94) e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que o mínimo existencial da parte autora não fora comprometido pelos débitos voluntariamente contraídos. A parte requerida FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação (evento 95) e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da requerida KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que o mínimo existencial da parte autora não fora comprometido pelos débitos voluntariamente contraídos. O requerido BANCO SANTANDER apresentou contestação (evento 97), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido da parte autora em razão da legalidade das contratações e ausência de preenchimento dos pressupostos legais. A parte requerida CIASPREV apresentou contestação (evento 98), na qual apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido da parte autora em razão da legalidade das contratações e ausência de preenchimento dos pressupostos legais. A parte autora apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares e reiterou os pedidos inaugurais (evento 108). As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora e as…
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