Processo 0007264-18.2023.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0007264-18.2023.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007264-18.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007264-18.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00484971 RECTE: EDUARDO SKUPLIK RECTE: ROBERTO SKUPLIK ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO NIZZO DE MOURA OAB/RJ-041247 RECORRIDO: REGINA BARBARA VIEIRA ALVES DA CUNHA ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0007264-18.2023.8.19.0209 Recorrente: ROBERTO SKUPLIK e EDUARDO SKUPLIK Recorrido: REGINA BARBARA VIEIRA ALVES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 164, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Apelação cível. Ação declaratória. Pretensão ao recebimento de parte da indenização decorrente da desapropriação de imóvel por sucessora de promitente comprador de cessão de direitos aquisitivos não registrada. Ação de desapropriação por utilidade pública movida contra os herdeiros de proprietário registral que tramita perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital (processo nº 0140683-80.2003.8.19.0001). Sentença de procedência do pedido. Refutadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Cerceamento de defesa não configurado. Prova oral desnecessária diante do farto conjunto probatório colacionado ao feito. Juntada tardia de documento sem justificativa. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 435, parágrafo único do CPC. Imóvel expropriado oficialmente registrado em nome de João Skuplik (avô dos réus), tendo o falecido cônjuge da autora adquirido os direitos aquisitivos sobre parte do imóvel. Promessa de cessão de direitos aquisitivos desacompanhada de registro. Ausência de transferência da propriedade. Impossibilidade de reconhecimento da condição de proprietário. Quitação integral do preço pactuado na cessão originária. Elemento que, embora não supra a exigência registral, reforo animus domini, afastando a precariedade. Indenização devida, em regra, ao titular do domínio, admitindo-se, contudo, em interpretação sistemática, o direito do possuidor qualificado. Decreto-Lei nº 3.365/1941. Prova pericial produzida na ação expropriatória que revela, de forma inequívoca, que a autora exerce a posse sobre parte do imóvel (fração F58), com ocupação efetiva e exploração econômica. Direito à indenização reconhecido em favor do possuidor decorrente da desapropriação. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação declaratória. Pretensão ao recebimento de parte da indenização decorrente da desapropriação de imóvel por sucessora de promitente comprador de cessão de direitos aquisitivos não registrada. Ação de desapropriação por utilidade pública movida contra os herdeiros de proprietário registral que tramita perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital (processo nº 0140683- 80.2003.8.19.0001). Sentença de procedência do pedido. Refutadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Cerceamento de defesa não configurado. Prova oral desnecessária diante do farto conjunto probatório colacionado ao feito. Juntada tardia de documento sem justificativa. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 435, parágrafo único do CPC. Imóvel expropriado oficialmente registrado em nome de João…

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