Processo 0007264-82.2026.8.04.1000

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007264-82.2026.8.04.1000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Tutela de Urgência, ajuizada pela Horizonte Serviços de Contabilidade Ltda Me., em face do Município de Manaus. Em análise aos autos, verifico que a parte Requerente aduz que é uma empresa que atua no ramo de contabilidade, sendo a sua atividade classificada como tipo 01, nesse sentido, afirma que a sede da referida empresa possui 15m² (quinze metros quadrados). Contudo, o Ente Municipal teria procedido ao lançamento da Taxa de Verificação e Funcionamento (TVF) dos exercícios de 2020 a 2023 em valores incorretos, uma vez que a discrepância entre o lançamento dos exercícios de 2020/2023 e dos exercícios de 2024 e 2025 é significativa. Diante do exposto, requer liminarmente, a concessão da tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 4897860/2024, 3480913/2021, 3561598/2022 e 4525995/2023; b) suspender o processo de execução fiscal em curso, referente às Certidões de Dívida Ativa nº 3480913/2021, 3561598/2022, 4525995/2023 que tramita sob o n. 0903816-37.2024.8.04.0001. c) impedir a prática de quaisquer atos constritivos, inclusive protesto, bloqueios judiciais, inscrição em cadastros de inadimplentes ou ajuizamento de execução fiscal e desenquadramento do Regime do Simples Nacional; d) determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade; Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Pois bem. É de conhecimento geral que o art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão da Tutela de Urgência são necessários 2 requisitos: a comprovação do plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, da verificação do conjunto probatório, vislumbro que os requisitos exigidos pelo Artigo 300, do Código de Processo Civil fazem-se satisfatoriamente presentes, uma vez que a parte Autora logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos, tendo em vista que o erro da Municipalidade, no lançamento da TVF é notável, uma vez que o montante cobrado nos exercícios de 2020 a 2023, varia entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), já os valores dos exercícios de 2024 e 2025, giram em torno de R$ 200,00 (duzentos reais). Ademais, levando em consideração que conforme o Boletim de Cadastro Mercantil (BCM) à mov. 1.4, o tamanho da sede da empresa é de 15m², entendo que resta mais que evidente o equívoco do Ente Municipal no lançamento da TVF dos anos de 2020 a 2023. Desta forma, comprovada plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), passo a análise do perigo de dano. Quanto ao periculum in mora, este resta comprovado devido a alta cobrança indevida no nome da parte autora, assim como a possível óbice na emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Pelo exposto, convencida do cumprimento dos requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que: a) Seja Suspensa a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas…

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