Processo 0007264-87.2019.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007264-87.2019.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0007264-87.2019.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Direito de Vizinhança Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   ANGELA TEREZINHA BUENO Réu(s):   ALZIRA ASSUNÇÃO JONAS MIRANDA SENTENÇA   1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANGELA TEREZINHA BUENO em face de ALZIRA ASSUNÇÃO E JONAS MIRANDA. Narra a parte autora que os requeridos receberam, há alguns anos, autorização provisória para utilizar a fossa existente em seu terreno, diante da alegada falta de recursos para instalação de sistema próprio. Com o tempo, entretanto, apesar de realizarem diversas reformas em sua residência, os réus não providenciaram a construção de fossa adequada, mantendo o despejo de água e esgoto diretamente na propriedade da autora, a céu aberto, com destinação final no mangue, ocasionando mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde, inclusive de crianças e funcionários da escola municipal vizinha. Relata que buscou solução administrativa junto à Prefeitura de Paranaguá, que informou não possuir competência para obras em imóveis particulares, orientando-a a resolver o conflito diretamente com os vizinhos ou pela via judicial. Afirma, ainda, que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial recebida pelos réus em novembro de 2018, mas estes não cumpriram o prazo prometido e passaram a ofendê-la verbalmente. Sustenta que a conduta dos requeridos configura abuso do direito de propriedade, ato ilícito e violação aos direitos de vizinhança, ultrapassando o limite do tolerável e gerando danos de ordem moral e ambiental. Diante da inércia dos réus, requer a condenação destes à obrigação de fazer, consistente na construção de fossa sanitária em seu próprio imóvel, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. A petição inicial foi recebida e determinou-se a citação dos requeridos (mov. 44.1). Os requeridos foram devidamente citados por Oficial de Justiça nos movs. 103.1 e 104.1. Assim, pleitearam a habilitação nos autos (mov. 102.1/4). O prazo dos requeridos para apresentar contestação decorreu in albis (movs. 107 e 108), razão pela qual a autora pleiteou a decretação da revelia (mov. 109.1). No mov. 111.1 a parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a apresentação de defesa sem prévia designação de audiência de conciliação, em afronta ao procedimento previsto no art. 334 do CPC. Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva, afirmando que eventuais problemas relacionados ao esgotamento sanitário no bairro seriam de responsabilidade do Município de Paranaguá e da concessionária Paranaguá Saneamento S/A., devidamente autorizada e contratada para operar e manter o sistema. Defendeu também a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que a antiga rede existente no local teria sido instalada com autorização do genitor da própria requerente, encontrando-se atualmente desativada, inexistindo contribuição de detritos provenientes do imóvel dos réus. No mérito, os requeridos impugnaram integralmente os fatos narrados na inicial, afirmando inexistir qualquer ato ilícito…

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