Processo 0007265-69.2026.8.27.2700
TJTO • Conflito de Competência Cível
Advogados
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Conflito de competência cível Nº 0007265-69.2026.8.27.2700/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007253-55.2026.8.27.2700/RS INTERESSADO : TEREZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PAPA DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo GABINETE DO DESEMBARGADOR HÉLVECIO DE BRITO MAIA NETO em face do GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA ISSA HAONAT, visando definir a competência para processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014194-55.2025.8.27.2700, vinculado ao Processo Originário nº 0012161-26.2025.8.27.2722. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi originalmente distribuído em 05/09/2025, enquanto a Apelação Cível relacionada ao mesmo processo originário foi distribuída em 24/11/2025. Após a entrada em vigor da Resolução nº 48/2025/TJTO, ambos os feitos foram redistribuídos em 07/01/2026, passando o agravo ao Gabinete da Desembargadora Ângela Issa Haonat e a apelação ao Gabinete do Desembargador Hélvecio de Brito Maia Neto. A Desembargadora Ângela Issa Haonat declinou da competência para apreciação do agravo, ao fundamento de que, sob a nova sistemática decorrente da Resolução nº 48/2025, a prevenção deveria observar a primeira redistribuição válida realizada após a alteração regimental, concluindo pela prevenção do Gabinete do Desembargador Hélvecio de Brito Maia Neto. Em sentido diverso, o Juiz em Substituição Rubem Ribeiro de Carvalho, atuando no Gabinete suscitante, sustentou que a prevenção deve ser aferida a partir da distribuição originária do primeiro recurso interposto perante o Tribunal, nos termos do art. 78, §8º, do Regimento Interno do TJTO, afirmando que a redistribuição administrativa decorrente da reorganização interna não possui o condão de alterar a prevenção já consolidada. Diante da divergência quanto à interpretação do art. 78, §8º, do Regimento Interno, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 137 e seguintes do RITJTO. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da duplicidade de autuação do presente conflito em relação ao Conflito de Competência nº 0007253-55.2026.8.27.2700, sustentando a existência de litispendência e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ou, subsidiariamente, o apensamento ao feito anteriormente distribuído. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o presente Conflito Negativo de Competência foi instaurado com a finalidade de definir a competência para processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014194-55.2025.8.27.2700, vinculado ao Processo Originário nº 0012161-26.2025.8.27.2722, diante da divergência estabelecida entre o Gabinete do Desembargador Hélvecio de Brito Maia Neto e o Gabinete da Desembargadora Ângela Issa Haonat acerca da prevenção decorrente da aplicação do art. 78, §8º, do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente após as redistribuições administrativas promovidas pela Resolução nº 48/2025/TJTO. Entretanto, conforme consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, constata-se a existência de conflito idêntico anteriormente autuado sob o nº 0007253-55.2026.8.27.2700, envolvendo os mesmos órgãos jurisdicionais, o mesmo Agravo de Instrumento, o mesmo processo originário e idêntica controvérsia jurídica acerca da definição da prevenção após a reorganização administrativa promovida pela Resolução nº 48/2025/TJTO. Verifica-se,…
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