Processo 0007265-76.2011.8.11.0037
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 0007265-76.2011.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA, CLAUDIO CESAR DA ROCHA CAMARGO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. No ID 212803960, o excipiente/executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, pugnando pela aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a ocorrência da prescrição, bem como a declaração da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a desconstituição da penhora realizada sobre ativos financeiros, alegando impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimado, o excepto/exequente manifestou-se no ID 223063712, arguindo, preliminarmente, a adequação do feito ao Tema 1.184 do STF pela existência de outras execuções fiscais vultosas contra o mesmo devedor. No mérito, defendeu a higidez das CDAs e não ocorrência da prescrição/prescrição intercorrente. Por fim, impugnou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida de defesa disponível às partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. LEI 6.830/80. OBSERVÂNCIA. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80. III. As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). Da ausência do interesse de agir (Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ): A excipiente argumenta a falta de interesse de agir do Município em razão do valor irrisório da execução à época do ajuizamento (R$ 818,62), pugnando pela aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. A tese firmada no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) dispõe que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência…
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