Processo 0007266-36.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0007266-36.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007266-36.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : DENISE SILVA SANTA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) ADVOGADO(A) : ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) REQUERIDO : MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . A requerente alega ser devedora de diversos contratos de crédito firmados contra as instituições financeiras ora requeridas, as quais estão cobrando parcelas acima de sua capacidade atual de pagamento, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial. Em sede de tutela provisória de urgência, pede a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração líquida da devedora. Requer, ainda, a citação das instituições financeiras para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de aceitação compulsória do plano de pagamento a ser apresentado. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro  à autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos juntados no evento 42. 2. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO - FALTA DE CABIMENTO NA ESPÉCIE Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas proposta por  DENISE SILVA SANTA CRUZ   em face das instituições financeiras acima indicadas. O procedimento tramita de acordo com a sistemática prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação trazida pela Lei nº 14.181/2021. Contudo,  a possibilidade de renegociação por esse via não é ampla e irrestrita. Ao contrário disso,  a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos,  e ainda delega à regulamentação presidencial determinar o que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial , a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita. Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021:    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XII - a preservação do mínimo existencial,  nos termos da regulamentação , na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;   Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial,  nos termos da regulamentação. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.   Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz…

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