Processo 0007267-08.2025.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007267-08.2025.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007267-08.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUELA PERMANENTE RECONHECIDA PERICIALMENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE (10% A 30%). TEMA 416 DO STJ E SÚMULA 88 DA TNU. REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007267-08.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007267-08.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria das Neves da Silva, 61 anos, residente em Campina Grande/PB, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. A recorrente, empregada doméstica, sofreu fratura do úmero direito em janeiro de 2020 em decorrência de queda de beliche durante o exercício de atividades laborais, recebendo auxílio por incapacidade temporária (NB 636.134.149-0) de 17/01/2020 a 26/10/2021, sem que o INSS implantasse o auxílio-acidente quando da cessação do benefício. Extrai-se da sentença: "Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa ou de que, em razão de acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida. Do quadro clínico Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: Nome: MARIA DAS NEVES DA SILVA 3.1 - Alegações: Autora informa que em Jan/20 sofreu queda de beliche enquanto exercia atividades domésticas. Na ocasião, sofreu fratura em membro superior direito que foi tratado conservadoramente com tipoia e fisioterapia por cerca de 6 meses. Informa que após 1 ano e 2 meses, retornou ao trabalho como empregada doméstica. Queixa-se de dor no membro superior direito, que dificulta para pegar peso e ficar com o membro levantado por muito tempo. Alega que é destra, porém desenvolveu habilidades com o membro contralateral para compensar a limitação do membro superior direito. I.2) Qual o diagnóstico das seqüelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental, e o grau de acometimento? Resposta: T92 - Sequelas de traumatismos do membro superior III.2) Considerando a existência de limitação ou redução de capacidade laboral no periciado para o exercício de sua atividade habitual, há condições de ser mensurado grau de limitação laboral para o exercício da mesma em um percentual de 10% a 90%? B ( X ) SIM, leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho; 2. Há relação entre o quadro clínico atual da pericianda e a patologia que motivou a concessão do benefício de incapacidade…

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