Processo 0007267-36.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007267-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO MENDONCA ATAIDE GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS - AL14640-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS -- AGSUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE. REQUISITO OBRIGATÓRIO DA VAGA. APLICAÇÃO INADEQUADA DE REGRA EDITALÍCIA RELATIVA A TÍTULOS CLASSIFICATÓRIOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. ISONOMIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual se buscava a suspensão de ato administrativo que o eliminou do Processo Seletivo Simplificado nº 05/2026, promovido pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS -- AgSUS, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil. O agravante alegou ter alcançado a pontuação máxima de 40 pontos e a primeira colocação no certame. A eliminação ocorreu sob o fundamento de que o certificado de conclusão de Residência em Medicina de Família e Comunidade teria sido emitido em 01/03/2026, data posterior à publicação original do edital, ocorrida em 25/02/2026. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por entender ausente o perigo da demora e necessária a prévia oitiva da autoridade administrativa. Em sede recursal, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de eliminação, reintegrar o agravante ao certame e reservar a vaga correspondente à sua classificação até ulterior deliberação. A União suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o processo seletivo seria executado pela AgSUS, serviço social autônomo com personalidade jurídica própria. No mérito, defendeu a autonomia da banca examinadora, a vinculação ao edital, a inexistência de probabilidade do direito e a ausência de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo a processo seletivo executado pela AgSUS no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil; (ii) saber se é juridicamente adequada a eliminação de candidato pela aplicação de regra editalícia relativa a títulos classificatórios ao certificado de Residência em Medicina de Família e Comunidade, previsto como requisito obrigatório da vaga; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à reintegração do candidato ao certame, com reserva da vaga correspondente à sua classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da União deve ser rejeitada. O Programa Médicos pelo Brasil é instituído em âmbito federal e executado pela AgSUS sob orientação técnica e supervisão do Ministério da Saúde, o que evidencia a posição da União na formulação, supervisão e financiamento da política pública relacionada ao certame. A controvérsia não envolve substituição da banca examinadora na avaliação técnica de candidatos. A discussão diz respeito ao controle de legalidade do ato de eliminação, especialmente quanto à adequação do fundamento editalício utilizado pela Administração e à…
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