Processo 0007268-13.2024.8.16.0174
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0007268-13.2024.8.16.0174(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO TJPR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I) CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelas requeridas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a negativação do nome da autora, bem como condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de inscrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das contratações que fundamentaram as inscrições restritivas e, reconhecida a falha na prestação do serviço, à adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus da prova. 4. No caso concreto, conforme detidamente analisado na sentença, as rés não lograram êxito em demonstrar a existência de contratação válida apta a justificar as inscrições realizadas em nome da autora, uma vez que os documentos apresentados consistem, essencialmente, em telas sistêmicas e arquivos desacompanhados de elementos técnicos mínimos que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação do dispositivo, registros de IP, logs de acesso, metadados ou trilha de auditoria, além da inexistência de comprovação idônea da efetiva liberação e utilização dos valores supostamente contratados.5. Nesse contexto, não se desincumbiram as recorrentes do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência da relação jurídica e à irregularidade das inscrições promovidas, assim, a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto, porquanto o abalo decorre do próprio fato da restrição indevida ao crédito.6. Contudo, assiste razão parcial às recorrentes no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pois embora configurado o dano, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se elevado diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros usualmente adotados por esta 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses análogas de inscrição indevida decorrente de inexistência de relação jurídica. 7. Nesse sentido, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.8. Considerando as circunstâncias…
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