Processo 0007268-35.2023.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007268-35.2023.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0007268-35.2023.8.17.3370 AUTOR(A): NILCEIA LOPES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NILCEIA LOPES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE (DER/PE), visando à reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. A parte autora alega que o acidente ocorreu em 07/08/2022, por volta das 05:50 horas, na rodovia, quando voltava da Fazenda Ema, zona rural da cidade de Floresta/PE, em razão da aparição repentina de um animal (cavalo), o que a fez perder o controle do veículo e colidir com uma mureta. Sustenta a responsabilidade objetiva do DER/PE por omissão na fiscalização e sinalização da via. O réu, DER/PE, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade e de culpa, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de exigir fiscalização em toda a extensão das rodovias, e a responsabilidade do proprietário do animal. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, bem como o pedido de pensão vitalícia. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos e impugnando as alegações do réu. Em 09/09/2025, a parte autora protocolou "Manifestação (Outras)", chamando o feito à ordem e pugnando pela análise judicial, sob o argumento de que o processo estaria concluso para o gabinete desde 18/07/2024. É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Justiça Gratuita: A justiça gratuita foi deferida à parte autora por decisão de ID 155949617, não havendo impugnação específica do réu quanto a este ponto. Legitimidade Ativa e Passiva: As partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, respectivamente, conforme a narrativa dos fatos e a natureza da pretensão. Ausência de Audiência de Conciliação: A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID. 155617167, pág. 9, alínea "h"). Considerando a natureza da lide e a manifestação expressa, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. II. Fixação dos Pontos Controvertidos Sem prejuízo de outras questões que possam surgir no curso da instrução, fixo como pontos controvertidos: A ocorrência do acidente de trânsito e suas circunstâncias, incluindo a presença de animal na pista. A exata localização do acidente. A existência de omissão ou falha na prestação do serviço público por parte do DER/PE (fiscalização, sinalização, conservação da rodovia) e sua relação de causalidade com o acidente. A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros (proprietário do animal). A extensão e comprovação dos danos materiais alegados (valor do veículo e despesas médicas). A existência e quantificação dos danos morais. A pertinência e o valor da pensão mensal e vitalícia pleiteada. III. Das Provas a Serem Produzidas As partes protestaram pela produção de provas. Para a adequada instrução do feito, e considerando a controvérsia sobre a exata localização do acidente e a responsabilidade do réu, entendo necessário o prazo para indicação de provas e a informação do local exato do fato. Logo, intimem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma…

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