Processo 0007270-49.2021.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007270-49.2021.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0007270-49.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO : SILMAR RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADNA DEBORA FREITAS DOS SANTOS (OAB TO012294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de SILMAR RODRIGUES DA SILVEIRA . A parte executada apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com o consequente desbloqueio das quantias bloqueadas (eventos 78 e 79). Em razão da alegação de impenhorabilidade, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (evento 81). Em sua impugnação, o Município sustentou, em síntese (evento 84): a) a ocorrência de preclusão da alegação de impenhorabilidade, por não ter sido apresentada na primeira oportunidade processual; b) a manutenção da penhora incidente sobre o montante de R$ 2.989,80 bloqueado junto à NU Investimentos S.A., bem como dos demais valores encontrados em outras instituições financeiras, diante da ausência de prova da alegada impenhorabilidade; c) subsidiariamente, caso reconhecida a natureza salarial de parte dos valores constritos na conta do Banco do Brasil, que eventual desbloqueio se restrinja apenas à parcela efetivamente comprovada como impenhorável, preservando-se a constrição sobre percentual razoável da remuneração líquida; d) ao final, a rejeição integral do pedido de desbloqueio. É o necessário. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. 1. Da alegada preclusão Não assiste razão ao exequente. A ordem de bloqueio foi cumprida por meio do SISBAJUD no evento 48, ainda no ano de 2025. Entretanto, a intimação da parte executada acerca da efetivação da constrição somente ocorreu no evento 75, já no ano de 2026. Assim, considerando que o prazo para impugnação da penhora somente se inicia com a ciência da constrição, não há falar em preclusão da alegação de impenhorabilidade. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Dos valores efetivamente constritos Conforme se verifica do protocolo SISBAJUD (evento 48), foram localizados ativos financeiros que totalizaram R$ 6.065,37. Todavia, como o valor atualizado do débito exequendo correspondia a R$ 2.989,80, a constrição foi limitada a esse montante, em observância ao princípio da menor onerosidade e à vedação do excesso de penhora. Embora tenham sido encontrados ativos junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Nu Pagamentos e Toro Investimentos, a manutenção da constrição recaiu apenas sobre os valores suficientes à garantia da execução. Por essa razão, a análise da alegação de impenhorabilidade restringe-se aos valores efetivamente penhorados, sendo irrelevante eventual discussão acerca das demais instituições financeiras nas quais não subsistiu constrição. 3. Do ônus probatório Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 21 da Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, segundo o qual compete à parte que suscita a impenhorabilidade instruir seu requerimento com documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a natureza jurídica dos valores constritos. Naturalmente, essa comprovação deve se referir ao período em que ocorreu a constrição judicial. No caso concreto, como o bloqueio foi efetivado em 2025, os documentos apresentados devem corresponder ao mesmo período, sendo…

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