Processo 0007271-31.2024.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007271-31.2024.8.16.0056 Processo: 0007271-31.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.022,68 Autor(s): ANTONIO DE CASTRO FERREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de indenização de danos materiais, repetição de indébitos c/c danos morais’ ajuizada por ANTONIO DE CASTRO FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ambos já qualificados. Sustenta a parte autora que, após ser chamado à agência bancária sob o pretexto de atualização cadastral, foi induzido a realizar procedimentos que culminaram na contratação indevida de seguro não solicitado, com descontos mensais em sua conta corrente, além de transferência não autorizada de valores de sua conta poupança para cobrir tais cobranças; sustenta que, mesmo após diversas tentativas administrativas, inclusive junto ao PROCON, não houve cancelamento imediato nem restituição dos valores, configurando falha na prestação do serviço e prejuízos financeiros e morais. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, a condenação dos requeridos destas ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, juntamente da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, sendo determinada a citação dos requeridos (seq. 12.1). A segunda requerida apresentou contestação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a eventual irregularidade teria ocorrido exclusivamente no âmbito do banco intermediador, sem sua participação, tendo apenas recebido proposta de contratação regularmente formalizada por meio eletrônico com senha pessoal do cliente. No mérito, defende a licitude da contratação e a regularidade da cobrança dos prêmios, afirmando ter agido de boa-fé e dentro dos parâmetros legais e contratuais, inclusive com cobertura securitária vigente durante o período de pagamento, bem como que o cancelamento ocorreu automaticamente por inadimplência, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal a ensejar responsabilidade civil. Impugna, ainda, os pedidos iniciais, sustentando a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual sem abalo relevante. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 21). A primeira requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuou apenas como intermediador do sistema de débito automático, sendo a contratação do seguro realizada diretamente entre o autor e a empresa seguradora. Impugna ainda a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, afirma a regularidade da contratação e do sistema de débito automático, destacando que os valores são apenas processados e repassados à empresa contratada, sem…
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