Processo 0007272-02.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007272-02.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$213.563,11 Autor(s): ALLAN PHELIPP VERAS Réu(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. PRAVALER S/A DECISÃO INICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, na qual o autor questiona 11 contratos de crédito universitário firmados com a Pravaler/Andbank, alegando cláusulas abusivas (juros elevados, capitalização, dupla indexação pelo IPCA, falta de transparência e outras irregularidades), com pedido de devolução dos valores pagos a maior. Pretende, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das cláusulas reputadas abusivas constantes de contratos de crédito universitário, especialmente aquelas relativas a juros elevados, capitalização mensal e dupla indexação (IPCA + juros), bem como a interrupção de qualquer cobrança fundada nesses encargos. Requer, ainda, que seja vedada a negativação de seu nome, o protesto de títulos ou a adoção de medidas constritivas, além de assegurar que eventual suspensão de pagamentos não caracterize mora, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada por parecer técnico que aponta as abusividades, e o perigo de dano, consistente no aumento contínuo do débito a cada vencimento das parcelas. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Nesta quadra de cognição sumária está a cargo do magistrado a subsunção entre os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada e os elementos fáticos e jurídicos constates na causa. Entretanto, no caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida pela parte autora, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque, embora a inicial aponte, em tese, a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto a juros, capitalização e indexação, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise técnica aprofundada dos contratos e dos encargos efetivamente aplicados, o que, via de regra, depende de dilação probatória, notadamente por meio de perícia contábil. De acordo com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para caracterizar o afastamento da mora contratual. Sedimentou-se o entendimento que a manutenção da posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos casos de alienação fiduciária – quando se discute a revisão do pacto, deve ser deferida em favor do devedor, quando satisfeitos os seguintes requisitos (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob…
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