Processo 0007272-02.2026.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007272-02.2026.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0007272-02.2026.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$213.563,11 Autor(s):   ALLAN PHELIPP VERAS Réu(s):   BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. PRAVALER S/A DECISÃO INICIAL  GRATUIDADE DA JUSTIÇA  DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.  TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA  Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, na qual o autor questiona 11 contratos de crédito universitário firmados com a Pravaler/Andbank, alegando cláusulas abusivas (juros elevados, capitalização, dupla indexação pelo IPCA, falta de transparência e outras irregularidades), com pedido de devolução dos valores pagos a maior.  Pretende, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das cláusulas reputadas abusivas constantes de contratos de crédito universitário, especialmente aquelas relativas a juros elevados, capitalização mensal e dupla indexação (IPCA + juros), bem como a interrupção de qualquer cobrança fundada nesses encargos. Requer, ainda, que seja vedada a negativação de seu nome, o protesto de títulos ou a adoção de medidas constritivas, além de assegurar que eventual suspensão de pagamentos não caracterize mora, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada por parecer técnico que aponta as abusividades, e o perigo de dano, consistente no aumento contínuo do débito a cada vencimento das parcelas.  A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.  Nesta quadra de cognição sumária está a cargo do magistrado a subsunção entre os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada e os elementos fáticos e jurídicos constates na causa. Entretanto, no caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida pela parte autora, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a concessão da medida liminar pretendida.  Isso porque, embora a inicial aponte, em tese, a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto a juros, capitalização e indexação, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise técnica aprofundada dos contratos e dos encargos efetivamente aplicados, o que, via de regra, depende de dilação probatória, notadamente por meio de perícia contábil.  De acordo com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para caracterizar o afastamento da mora contratual. Sedimentou-se o entendimento que a manutenção da posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos casos de alienação fiduciária – quando se discute a revisão do pacto, deve ser deferida em favor do devedor, quando satisfeitos os seguintes requisitos (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob…

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