Processo 0007272-14.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007272-14.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007272-14.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) ADVOGADO(A) : VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347) ADVOGADO(A) : VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica/atualizada e comprovante de residência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; e (ii) definir se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC. 4. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, insere-se no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), visando assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, admite a exigência de emenda da inicial para aferição do interesse de agir e da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória. 6. O não cumprimento da determinação judicial, mesmo após regular intimação, evidencia desídia da parte autora, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito ou da instrumentalidade das formas, pois ausente pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo, exigir a apresentação de procuração específica/atualizada e comprovante de endereço, quando necessário à verificação da regularidade da representação processual. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial, voltada à regularização da representação processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 485, IV; 486; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel. Min. (dados conforme precedente); TJTO, Apelação Cível 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025. TJTO , Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026. TJTO , Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Deixar de majorar os…

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