Processo 0007272-89.2025.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007272-89.2025.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Gabinete do Órgão Especial ÓRGÃO JULGADOR: 10º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0007272-89.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: JAIRO ALVES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jairo Alves da Silva, qualificado nos autos, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, consubstanciado na omissão em sua nomeação para o cargo público de Professor de Filosofia, com lotação na Gerência Regional de Educação (GRE) Mata Norte. Narra o impetrante, em sua exordial, ter sido aprovado em 3º lugar no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022, aduzindo que a vacância ocorrida após a exoneração do 2º colocado faria surgir seu direito subjetivo à nomeação, nos moldes do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Com base em tais argumentos, requer a concessão de liminar para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Filosofia. Os autos foram distribuídos originariamente e, após regular processamento, vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise da legitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impende mencionar que o mandado de segurança deve ser impetrado indicando como autoridade coatora o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, revela-se indispensável a pronta demonstração do ato apontado como lesivo a direito líquido e certo e a autoridade responsável por ele, sendo que a identificação tem de ser explícita, propiciando a correlação entre o ato objurgado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo. Nesse contexto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1. Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: 'Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.'. (Grifo acrescido). 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, 'por apresentar atestado médico em desacordo com o edital', sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) No caso em tela, o impetrante apontou como autoridade coatora o Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, pleiteando a segurança no sentido de ser nomeado para o cargo de Professor de Filosofia (GRE Mata Norte). Contudo, saliento que, nos termos do artigo 37 da…

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