Processo 0007273-12.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007273-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FILIPE GERBELLI SANTOS DEMANDADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Filipe Gerbelli Santos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual a parte demandante sustenta ter adquirido aparelho celular modelo Galaxy Z Fold 6, pelo valor de R$ 8.279,40 ( oito mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), o qual apresentou vício na tela interna (trinca e descolamento), tendo sido indevidamente negado o reparo em garantia sob alegação de mau uso. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial, complexidade da causa, impugnação ao valor da causa e ausência de nota fiscal, todas rejeitadas, conforme se extrai da análise do caderno processual No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor, amparada em laudo técnico unilateral. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 29.04.2026 (ID. 238457457), onde compareceram as partes, todavia, restou infrutífera a composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos.. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à disciplina dos vícios do produto. No caso concreto, restou incontroverso que o produto apresentou defeito durante o prazo de garantia. A controvérsia reside na origem do vício, sustentando a demandada tratar-se de dano decorrente de mau uso. Todavia, a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a excludente de responsabilidade invocada. O laudo técnico apresentado pela demandada possui natureza unilateral, carecendo de robustez técnica apta a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de dano externo decorrente de impacto. Com efeito, não há nos autos demonstração concreta de sinais compatíveis com queda ou colisão, limitando-se o documento a conclusões genéricas e padronizadas. Por outro lado, as alegações da parte demandante mostram-se verossímeis, sobretudo diante da natureza do produto, aparelho com tecnologia de tela dobrável, cuja fragilidade estrutural integra o risco do empreendimento. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o fornecedor, ao inserir produto inovador no mercado, assume os riscos inerentes à sua tecnologia, não podendo transferir ao consumidor o ônus de falhas estruturais ou de durabilidade. Ademais, o relato de aquecimento do aparelho reforça a plausibilidade de vício oculto, especialmente em dispositivos com telas flexíveis, cujo desempenho depende de condições térmicas adequadas. Dessa forma, não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o vício do produto. Nos termos do Art. 18, §1º, II, do CDC, não sendo sanado o vício no prazo legal, é facultado ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga. Assim, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor pago, mediante devolução do produto…
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