Processo 0007275-95.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0007275-95.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007275-95.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : MAURILIO REIS OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MAURILIO REIS OLIVEIRA SILVA , todos devidamente qualificados. Dita a parte autora ter celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte requerida registrado sob o n. 43581.314.1.2, no dia 15/12/2025, figurando como garantia fiduciária o veículo HONDA, Modelo: POP 110I, Chassi n.º 9C2JB0100TR446680, ano de fabricação 2025 e modelo 2026,Cor: BRANCA, Placa: 0000000, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX. Assevera que a parte autora não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 21/01/2026 acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo que garante os contrato e, no mérito, pleiteou a consolidação da propriedade.  Com a inicial acostou documentos. Deferida e cumprida a liminar, a parte ré foi citada, deixando transcorrer  in albis  o prazo para defesa - eventos 18, 27 e 32. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 344 do CPC " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". Estando ausente o oferecimento de contestação no prazo assinalado,  DECLARO  a revelia da parte ré, devendo suportar seus efeitos. Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposição contida no artigo 355, incisos I e II do CPC, dispensando-se a dilação probatória. Cuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, na qual, deferida e cumprida a decisão liminar, a parte ré deixou de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, assim como não ofereceu resposta no prazo legal. Conforme preleciona o art. 344 do Código de Processo Civil, " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ", o que ocorreu no presente feito. No caso em exame, o pedido está devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária em garantia e notificação extrajudicial que comprova a mora, o que, somado à revelia da parte requerida, impõe-se a procedência da demanda. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações posteriores,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na peça inaugural, para consolidar nas mãos da parte autora, a posse e o domínio, plenos e exclusivos do bem, discriminado na inicial. Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo (se houver), acompanhado do demonstrativo da operação realizada, sendo que por disposição legal não poderá ficar com o bem como forma de pagamento (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º). Por fim, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO . CONDENO  a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária, assim como em honorários advocatícios…

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